Salvador-Bahia,,de 2015

CIVIL,PLANO DE SAÚDE

CIVIL
 

 

PLANO DE SAÚDE

 

Continuidade do contrato

 

 

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 857.924 – RJ (2007/0019032-6)

RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI

AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A

ADVOGADO: MÁRCIO XAVIER FERREIRA MUSA E OUTRO(S)

AGRAVADO: CARLOS ROBERTO NUNES FERREIRA

ADVOGADO: CARLOS JOSÉ DE MELO FERREIRA E OUTRO(S)

 

EMENTA

 

AGRAVO REGIMENTAL – PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL – EMPREGADOR QUE ENCERRA AS ATIVIDADES E CANCELA O CONTRATO DE SEGURO SAÚDE MANTIDO COM A RÉ – EMPREGADO IDOSO EM TRATAMENTO DE GRAVE DOENÇA CARDÍACA ANTERIORMENTE AO FATO – ACÓRDÃO QUE DETERMINA A CONTINUIDADE DO CONTRATO MESMO APÓS A DEMISSÃO DOS EMPREGADOS COM BASE EM DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FUNDAMENTO INATACADO – SÚMULA Nº STF/283.

I – Considerando as peculiaridades fáticas da causa, por se tratar de empregado idoso que havia se submetido a grave cirurgia no coração, determinou o Tribunal de origem fosse ele mantido como segurado da ré, mesmo após o seu antigo empregador ter encerrado suas atividades, e, por conseguinte, cancelado o plano de saúde que mantinha para os seus empregados. Assim procedeu o Colegiado estadual devido à necessidade de serem protegidos os direitos básicos do consumidor, relacionados à saúde e à vida, bem como pela exigência de que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da maneira que lhe for mais favorável (artigos 6º, I1, e 471 do Código de Defesa do Consumidor).

 

Remissão – Íntegra do caput e do inciso I do art. 6° do CDC:

1. Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

 

Remissão – Íntegra do art. 47 do CDC:

2. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

 

II – Esses fundamentos, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado, não foram impugnados nas razões do especial, atraindo, à hipótese, a aplicação da Súmula nº 2833 do Supremo Tribunal Federal.  Agravo improvido.

 

Remissão – Íntegra do enunciado da Súmula n° 283 do STF:

3. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 19 de junho de 2008 (data do julgamento).

 

STJ – 3ª Turma – Rel. Min. Sidnei Beneti – DJe n° 172 – 01.07.08 – p. 1977 – AgRg no Agravo de Instrumento nº 857.924/RJ (2007/0019032-6)

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