PENAL
CRIME CONTRA A HONRA
Queixa-crime
AÇÃO PENAL Nº 560 – RJ (2009/0010215-8)
RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
AUTOR: W. J. DE B. F.
ADVOGADOS: PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COÊLHO E OUTRO(S)
RÉU: M. C. DE R.
RÉU: S. B. C. G.
ADVOGADOS: JOSÉ LEOVEGILDO OLIVEIRA MORAIS E OUTRO(S)
RÉU: M. A. P. L.
ADVOGADOS: MARINA LOPES ROSSI E OUTRO(S)
EMENTA
QUEIXA – CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO – RENÚNCIA TÁCITA DO DIREITO DE QUEIXA – INÉPCIA DA QUEIXA.
I – A ausência de oferecimento de queixa-crime em relação aos co-autores, em tese, dos crimes contra honra implica a renúncia do direito de queixa em relação a todos, nos termos do art. 491 do CPP. (Precedentes do STF e desta Corte)
Remissão – Íntegra do art. 49 do CPP:
1. Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
II – A calúnia é a imputação falsa à alguém de fato definido como crime. O pedido de abertura de inquérito sobre fatos que ocorreram e que poderiam eventualmente configurar um ilícito penal não se enquadram na hipótese de imputação falsa. Além do mais, pelos dados colhidos se verifica que incide ao caso concreto a hipótese do estrito cumprimento do dever legal, que para uns configura hipótese de excludente de antijuridicidade, e para outros de atipicidade conglobante.
III – Na injúria não se imputa fato determinado, mas se formula juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém. Ocorre que da leitura dos trechos transcritos na exordial acusatória não se vislumbra a prática de tal delito, porquanto as quereladas, no pedido de instauração de inquérito policial criminal, não formularam considerações em relação à dignidade ou decoro do querelado, não tendo sido praticado o crime de injúria.
IV – O crime de difamação consiste na imputação de fato que incide na reprovação ético-social, ferindo, portanto, a reputação do indivíduo, pouco importando que o fato imputado seja ou não verdadeiro. Entretanto, o querelante não particularizou qual seria o fato determinado que seria ofensivo à sua honra. Na peça elaborada pelas quereladas consta somente a narração da atuação do querelante, enquanto Juiz Substituto, em autos de execução cível, e a indicação da existência de indícios da ocorrência de crime, com a solicitação da instauração de investigação. Isso, por si só, não se amolda à conduta inscrita no tipo acima mencionado.
V – Além do mais, se tivesse havido calúnia, ela não poderia ser automaticamente injúria e difamação. Queixa julgada improcedente, com base no art. 395, incs. I e III2, do CPP c/c art. 6º 3 da Lei nº 8.038/90.
Remissão – Íntegra do caput e dos incisos I e III do art. 395 do CPP:
2. Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)
I – for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)
Remissão – Íntegra do art. 6º da Lei nº 8.038/90:
3. Art. 6º A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.
§ 1º No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.
§ 2º Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no inciso II do art. 12 desta lei.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a queixa-crime, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Nilson Naves, Ari Pargendler e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Sustentaram oralmente o Dr. Edinaldo de Holanda Borges, Subprocurador-Geral da República, e o Dr. José Leovegildo Oliveira de Morais pelas rés M. C. de R. e S. B. C. G.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2009 (data do julgamento).
STJ – Corte Especial – Rel. Min. Felix Fischer – DJe nº 470 – 28.10.09 – p. 3601 – Ação Penal nº 560/RJ (2009/0010215-8)
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