Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923
Relator: Min. Ayres Britto
PT e PDT x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação contesta a Lei nº 9.637/98 – que rege a instituição, o controle e a extinção das organizações sociais, assim como o processo pelo qual absorvem atividades executadas por entidades público-estatais, que então se dissolvem, tudo sob a inspiração do Programa Nacional de Publicização. Questiona ainda o inciso XXIV do art. 24 da Lei nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei nº 9.648/98 – que, por sua vez, admite a celebração de contratos de prestação de serviços entre organizações sociais e o Poder Público, sem a exigência de licitação. Os partidos políticos alegam violação de vários artigos da Constituição Federal, por considerarem que eles visam transferir atividades desenvolvidas por autarquias e fundações públicas para entidades de direito privado, independente de processo licitatório. Sustentam, também, que a transferência de tais atividades para organizações sociais fere a Constituição no que determina a fiscalização contábil, financeira, orçamentária pelo Congresso Nacional; a elaboração de orçamento; a observância de limite para despesas de pessoal; a realização de concurso público; e a aquisição de bens mediante processo licitatório. O STF indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: saber se é constitucional o ato normativo impugnado que permite a entes privados denominados organizações sociais a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.
AGU: pela improcedência da ação.
PGR: pela declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, de toda interpretação dos dispositivos impugnados que pretenda qualquer tipo de redução na atividade dos órgãos de controle típicos, designados à fiscalização do Poder Público, notadamente na ação do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
Inquérito (Inq) 2559
Relator: Min. Dias Toffoli
Ministério Público Eleitoral x José Saraiva Felipe
Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de crime eleitoral pelo deputado federal José Saraiva Felipe, por ocasião da prestação de contas pelo Diretório Regional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), relativa ao exercício de 2004, desaprovada, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas, em 29.01.2007.
Afirma a denúncia que, instado o denunciado a retificar as irregularidades contábeis, o diretório do PMDB apresentou novos livros-diário e razão. Por entender irregular a substituição dos livros contábeis, uma vez que a legislação pertinente não contempla a possibilidade de substituição de um livro-diário por outro, o MPF ofereceu denúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, na forma do art. 29, do Código Penal. Entretanto, verificando a presença dos requisitos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, o MPF propôs o cumprimento da condição de “doação, por uma única vez, de 200 resmas de papel Braille (papel A4 – 120 gramas) à ABDV – Associação Brasiliense dos Deficientes Visuais”.
O denunciado manifestou-se no sentido de que somente concordará com a proposta oferecida pelo MPF se houver a extinção imediata do presente processo e para que não fique qualquer registro em seu nome perante os cadastros de consultas de processos do STF (para fins de obtenção de certidão negativa). Afirma, ainda, que os atos imputados mostram-se totalmente improcedentes, pois não constituíram qualquer infração à legislação penal ou eleitoral, bem como jamais foram praticados com má-fé ou dolo, concluindo pela inexistência de ilícito a subsidiar uma possível ação penal.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos para o recebimento da denúncia.
PGR: pelo recebimento da denúncia.
Habeas Corpus (HC) 100949
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Rodrigo Pereira Félix x STJ
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar para concessão de liberdade provisória. O impetrante foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas, em razão de trazer consigo 6 pequenas pedras de “crack” para fins de tráfico. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que a gravidade do crime, por si só, não pode servir de sustentáculo para manutenção da custódia cautelar, sob pena de impor ao paciente vedada antecipação de cumprimento de pena, além de violar o princípio da presunção de inocência. Afirma que as condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade e bons antecedentes – desautorizam sua manutenção no cárcere. Requer o afastamento da Súmula 691 e a concessão da liberdade provisória até o trânsito em julgado da ação penal. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.
Em discussão: saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.
PGR: pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.
Habeas Corpus (HC) 104339
Relator: Min. Gilmar Mendes
Marcio da Silva Prado X STJ
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do paciente, preso em flagrante em 26/8/2009, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, e 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006. O acórdão combatido assentou que “A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único, do art. 310, do CPP”. Os impetrantes alegam a ausência de fundamentação da prisão cautelar do paciente, porquanto entendem insuficiente à manutenção da custódia a mera referência ao art. 44 da Lei nº 11.343/2006 e ao art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90. Sustentam excesso de prazo na custódia provisória, pois o paciente estaria preso há mais de 290 (duzentos e noventa) dias. A liminar foi parcialmente deferida pelo ministro relator, para que o Juízo da 22ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo reexaminasse, no caso, de maneira fundamentada, o pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente, afastando-se o óbice previsto no art. 44 da Lei 11.343/2006. A Segunda Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.
Em discussão: saber se pode ser concedida liberdade provisória nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006).
PGR: pelo conhecimento parcial do HC e, na parte conhecida, pelo seu indeferimento.
Habeas Corpus (HC) 101284
Relator: Min. Dias Toffoli
Defensoria Pública da União X STJ
HC, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou ordem de habeas corpus ao fundamento, deu que, “tendo o crime sido praticado em 9/7/07, na vigência da Lei 11.343/06, o art. 44 da referida norma veda expressamente o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”. O impetrante alega que os pacientes foram condenados pelo crime de “tráfico privilegiado”, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta ser possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. A Primeira Turma, por indicação do ministro relator, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.
Em discussão: saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena dos delitos de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
PGR: pela denegação da ordem.
Reclamação (RCL) 4335
Relator: Min. Gilmar Mendes
Defensoria Pública da União x Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Rio Branco (AC)
Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão do juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC, que indeferiu o pedido de progressão de regime em favor dos interessados. Alega ofensa à autoridade da decisão da Corte, que tratou da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 no HC nº 82959. O ministro relator deferiu o pedido de liminar, para que fosse afastada a vedação legal de progressão de regime, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar no caso concreto os requisitos para gozo do referido benefício.
Em discussão: o cabimento da presente reclamação; existência de ofensa à autoridade da decisão do HC 82959, por parte das decisões reclamadas, e, ainda, saber se para que a decisão no HC 82959 tenha eficácia contra todos, é necessária a suspensão do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, nos termos do art. 52, X, da Constituição de 1988.
PGR: pelo não conhecimento da reclamação.
* Sobre o mesmo tema será julgado o Ag.Reg. na Rcl 11250
Mandado de Segurança (MS) 26794
Relator: Ministro Marco Aurélio
AMAMSUL X CNJ
Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, por unanimidade, adiou o julgamento do recurso interposto pela Amansul e do próprio mérito do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 484) em trâmite no CNJ sobre pagamento de auxílio-moradia.
Na mesma ocasião, decidiu-se manter decisão cautelar anteriormente adotada no referido procedimento, consistente no “corte imediato das parcelas de auxílio moradia aos magistrados inativos e pensionistas”. Requer a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo CNJ nos autos do PCA nº 484-CNJ, determinando-se a continuidade do pagamento do auxílio-moradia aos magistrados sul-mato-grossenses e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da decisão pela falta de intimação pessoal dos beneficiários e suspensão indevida do julgamento. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do mandado de segurança e saber se o ato impugnado foi proferido sem observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. PGR opinou pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 26411
Relator: Min. Sepúlveda Pertence (aposentado)
Ivan Ricardo Garisio Sartori x CNJ
Narram os impetrantes que, devido a extinção dos Tribunais de Alçada paulistas, o Presidente do TJ/SP convocou o Plenário, em 31/8/2006, para deliberar sobre as competências a delegar ao seu Órgão Especial. Treze desembargadores requereram ao CNJ a instauração de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, visando “manter a supremacia jurisdicional e administrativa do Órgão Especial”. O CNJ deferiu parcialmente a liminar para anular a expressão “a ser submetida à apreciação pelo Tribunal Pleno” contida no art. 1º e todo o art. 5º da Portaria nº 7.348/2006 do Presidente do TJ/SP, bem como para cassar todas as deliberações administrativas ou normativas do Tribunal Pleno, que usurparam atribuições do Órgão Especial do TJ/SP. Contra essa decisão foi impetrado o mandado de segurança, com pedido liminar, alegando que a suspensão dos efeitos “de decisão legítima do Tribunal Pleno do TJ-SP” fere os arts. 92, VII; 93, XI; 96, I, "a"; 99 e 125, todos da CF.
Em discussão: saber se a liminar concedida pelo plenário do CNJ violou os dispositivos constitucionais. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.
Mandado de Segurança (MS) 24803 – Embargos de Declaração
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Eustáquio Nunes Silveira x Presidente da República e TRF-1
Embargos de declaração em face de acórdão que denegou a segurança e manteve o decreto presidencial que impôs ao ora embargante a aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais. Sustenta o embargante, em síntese, omissão da decisão em relação à superveniência de fato novo; ofensa ao direito de defesa; erro do precedente com base no qual o acórdão embargado justificou a licitude da utilização de prova emprestada; ausência de motivação da decisão que determinou a pena de aposentadoria compulsória do impetrante.
Em discussão: saber se presentes no acórdão embargado as alegadas omissões e erro.
PGR: pela rejeição dos embargos de declaração.
Ação Originária (AO) 482
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Ilse Marcelina Bernardi Lora X Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Ação Originária questiona ato do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, consubstanciado na Resolução Administrativa n. 84/95, que teria indeferido pedido por ela formulado de “licença especial (ou prêmio por assiduidade), ao fundamento de ausência de lei” (fl. 2).
A autora sustenta que o ato atacado seria ilegal, pois os “juízes (...) têm assegurada, por remissão da Lei 5.010, de 30 de março de 1.966, ao Estatuto dos Funcionários e hoje à Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1.990 (art. 52), a fruição dessa licença (três meses por quinquênio de exercício sem interrupção [art. 87]), leis essas que podem bem significar a locução ‘nos termos da lei’, ‘os períodos de licenças aos magistrados não terão limites inferiores aos reconhecidos por lei".
A medida liminar pleiteada foi indeferida.
Em discussão: saber se a impetrante, após ter sido empossada no cargo de magistrada, poderia usufruir da licença prêmio adquirida na qualidade de servidora pública.
PGR: pela concessão parcial da segurança.
Ação Originária (AO) 1452
Relatora: Ministra Ellen Gracie
Embargante: Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 8ª Região - AMATRA VIII X União
Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, em face de acórdão que, por unanimidade, julgou improcedente ação originária e reafirmou entendimento do Plenário no sentido de que a parcela autônoma de equivalência decorrente do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.448/92 não integra a base de cálculo da verba de representação de magistrados.
Insiste a embargante que seu pedido “coteja o disposto na Lei nº 8.448/92, que trata da parcela autônoma de equivalência devida aos magistrados que corresponde diretamente ao denominado vencimento complementar que, como dito, é componente indivisível do vencimento mensal em sentido amplo dos juízes trabalhistas”. Nessa linha, afirma ocorrência de omissão quanto à manifestação “sobre o que dispõe a Lei nº 8.448/92 em consonância com o disposto na LOMAN em seu artigo 65 e, em harmonia com o Princípio Constitucional da Legalidade, sob pena de sua infringência (art. 5º, II CF/88)”.
Chamada a se pronunciar, a União, em contrarrazões, requer sejam rejeitados os embargos, mantendo íntegro o acórdão embargado.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas apontadas omissões.
Ação Originária (AO) 1420
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Antonio Oldemar Coelho dos Santos X União
Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e de Dar, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Antonio Oldemar Coelho dos Santos e Pedro Thaumaturgo Soriano de Mello contra a União, magistrados vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, perante o Juízo da 5ª Vara Federal de Belém/PA. Os Autores argumentam que os índices aplicados para o reajuste da remuneração dos magistrados deveriam incidir, de forma linear, sobre todas as parcelas que a compõem - inclusive sobre a parcela autônoma de equivalência -, e que a utilização de percentuais de reajuste diferenciado no escalonamento vertical das remunerações dos magistrados ofenderia o princípio da isonomia e a Lei n. 7.722/1989. Asseveram que a Lei 7.222/1989 teria regulamentado o inciso V do art. 93 da Constituição da República, estabelecendo diferenças inferiores a 10% (dez por cento) entre os cargos que compõem a carreira da magistratura trabalhista. Ressaltam, ainda, que teriam direito à correção da parcela autônoma de equivalência pelo mesmo percentual deferido aos Ministros deste Supremo Tribunal em fevereiro de 1995 (45,85%).
Em discussão: saber se os magistrados trabalhistas teriam direito à correção de suas remunerações pelo índice aplicado em 1995 sobre a parcela autônoma de equivalência dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. E, ainda, saber se a diferença percentual entre as remunerações atribuídas pela Lei n. 7.222/1989 aos cargos que compõem a magistratura trabalhista poderiam ser utilizadas em substituição aos limites previstos no art. 93, inc. V, da Constituição da República.
Ação Originária (AO) 1397
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Vicente Luiz Stefanello Cargnin x Estado de Santa Catarina
Ação declaratória, cumulada com indenizatória, em que o autor, magistrado aposentado, requer o reconhecimento do direito à percepção em pecúnia, a título de indenização, das licenças-prêmio concedidas e não gozadas, no total de dez meses, com a consequente condenação do Estado de Santa Catarina no seu pagamento. O Estado de Santa Catarina contestou o pedido sustentando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para apreciação do feito e, no mérito, a ausência de previsão na LOMAN do benefício pleiteado, a inexistência autorização legal para a indenização e ausência de culpa do réu. Em réplica, o autor sustenta que o pagamento da licença-prêmio foi estabelecido pelo art. 78 da lei estadual nº 6.745/1985, de aplicação aos funcionários públicos civis do Estado, inobstante a ausência de previsão do benefício da LOMAN.
O pedido foi julgado improcedente em 1º grau, decisão anulada, em sede de apelação, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que declarou sua incompetência e determinando a remessa dos autos ao STF.
Em discussão: saber se o autor tem direito à percepção em pecúnia, a título de indenização, das licenças-prêmio concedidas e não gozadas.
PGR: pela improcedência do pedido.
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